Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira _____________________ |
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Artigo 22.º Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão |
São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República. |
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