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  Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho
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SUMÁRIO
Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
_____________________
  Artigo 16.º
Regime fiscal
As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

  Artigo 17.º
Regime de previdência
1 - O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 - No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal.

  Artigo 18.º
Protocolo
1 - Ao Representante da República cabe, para efeitos protocolares, o lugar que lhe estiver atribuído na lista de precedências definida por lei.
2 - Nas cerimónias civis e militares que tenham lugar na respectiva região autónoma, o Representante da República tem a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro.

  Artigo 19.º
Insígnia e pavilhão
O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.

  Artigo 20.º
Gabinete e serviços de apoio
1 - O Representante da República dispõe de um gabinete, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 - O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 - Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.

  Artigo 21.º
Orçamento
1 - O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 - O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento.

  Artigo 22.º
Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão
São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.

  Artigo 23.º
Disposições transitórias
1 - As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.
2 - Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho.
3 - Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei.

  Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;

Consultar o L 4/83, de 2 de Abril

b) As disposições da Lei n.º 168/99, de 18 Setembro, e dos Decretos-Leis n.os 153/91, de 23 de Abril e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.

Consultar o L 168/99, de 18 de Setembro
Consultar o DL 442/91, de 15 de Novembro

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em 2 de Maio de 2008
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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