Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira _____________________ |
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Artigo 21.º Orçamento |
1 - O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 - O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento. |
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