Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira _____________________ |
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Artigo 17.º Regime de previdência |
1 - O Representante da República tem direito ao regime de previdência social mais favorável ao funcionalismo público.
2 - No caso de opção pelo regime de previdência da sua actividade profissional de origem, cabe ao Estado a satisfação dos encargos que caberiam à correspondente entidade patronal. |
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