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  Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 53/2022, de 12/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
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SUMÁRIO
Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
_____________________
  Artigo 6.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.

  Artigo 7.º
Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Representante da República integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
2 - O Representante da República tem direito a ser informado pelos comandantes regionais das forças da PSP de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva região autónoma, podendo, quando o julgar adequado, colher sobre a mesma matéria informações das demais forças de segurança.

  Artigo 8.º
Estado de sítio e estado de emergência
O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o Governo Regional.

  Artigo 9.º
Decretos do Representante da República
1 - O Representante da República emite decretos para a nomeação e exoneração do Presidente e dos demais membros do Governo Regional, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei.
2 - Os decretos do Representante da República são publicados na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da respectiva região autónoma.

  Artigo 10.º
Titular de cargo político
O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:
a) Estatuto remuneratório;
b) Incompatibilidades e impedimentos;
c) Controlo público de riqueza;
d) Crimes de responsabilidade.

  Artigo 11.º
Vencimentos e remunerações
1 - O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65 /prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 /prct. do respectivo vencimento.
3 - O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 - Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
5 - Nos casos em que o Representante da República se encontre na condição de aposentado, pensionista, reformado ou reservista, pode optar pelo pagamento da pensão em detrimento da remuneração prevista nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2008, de 10/07

  Artigo 12.º
Transporte e ajudas de custo
Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos ministros.

  Artigo 13.º
Viaturas oficiais
O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República.

  Artigo 14.º
Residência oficial
O Representante da República tem direito a residência oficial.

  Artigo 15.º
Outros direitos
1 - O Representante da República tem direito a livre-trânsito, porte de arma, segurança pessoal, colaboração de todas as autoridades, passaporte diplomático e cartão especial de identificação.
2 - O cartão especial de identificação tem o modelo definido por despacho do Presidente da República e é por ele mesmo assinado.
3 - O Representante da República tem direito a prioridade nas reservas de passagens nas empresas de serviço de transporte aéreo, quando, no exercício de funções, se desloque na, de e para a respectiva região autónoma.

  Artigo 16.º
Regime fiscal
As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

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