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  Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho
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SUMÁRIO
Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
_____________________

Lei n.º 30/2008
de 10 de Julho
Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.

  Artigo 2.º
Nomeação, exoneração, mandato e substituição
1 - O Representante da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

  Artigo 3.º
Responsabilidade política
O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.

  Artigo 4.º
Competências
1 - O Representante da República detém as competências que lhe são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da região autónoma, tendo em conta o regime das autonomias insulares, definido na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
2 - O Representante da República detém e exerce ainda as competências conferidas pela presente lei.

  Artigo 5.º
Administração eleitoral
O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e pelo regime do referendo.

  Artigo 6.º
Conselho Superior de Defesa Nacional
O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.

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