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  DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
    ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2009, de 08/04)
     - 1ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 24.º
Suplemento de risco
1 - O subsídio de risco auferido pelo pessoal dirigente da PJ, enquanto no exercício de tais funções, permanece regulado, até à entrada em vigor do diploma previsto no artigo 55.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, pelas normas vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos no número anterior, os cargos de director de unidade nacional e de director de unidade territorial são equiparados ao de director nacional-adjunto, o cargo de subdirector de unidade territorial é equiparado ao cargo de subdirector nacional-adjunto e o cargo de director de unidade é equiparado ao cargo de director de departamento central.
3 - O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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