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  DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
    ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2009, de 08/04)
     - 1ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
SECÇÃO VI
Unidades de suporte
  Artigo 18.º
Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança
1 - A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança, designada abreviadamente pela sigla UAFPS, tem as seguintes competências:
a) Gestão financeira e controlo orçamental;
b) Administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;
c) Registo, expediente e arquivo;
d) Segurança de pessoas, instalações e equipamentos;
e) Armamento.
2 - No desenvolvimento das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior a UAFPS deve, designadamente:
a) Preparar e propor o orçamento e o plano de investimentos;
b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;
c) Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, designadamente em matéria de arrecadação de receitas próprias resultantes da actividade da PJ;
d) Promover e organizar os procedimentos necessários à realização de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, incluindo a sua análise jurídica;
e) Verificar e controlar a legalidade da despesa;
f) Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;
g) Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;
h) Organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
i) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do director nacional;
j) Assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais;
l) Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afectos;
m) Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas;
n) Assegurar o pagamento prévio atempado da taxa de justiça, nos termos previstos na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
3 - No âmbito das competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a UAFPS deve, designadamente:
a) Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição;
b) Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas munições;
c) Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos trabalhadores, em articulação com a URHRP;
d) Proceder em colaboração com a EPJ à definição de padrões e parâmetros de avaliação do treino de tiro a observar obrigatoriamente a nível nacional;
e) Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento;
f) Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, à URHRP para inclusão nos respectivos processos individuais;
g) Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações;
h) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas.
4 - Com vista ao exercício das suas competências, a UAFPS centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo.

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