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  DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
    ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2009, de 08/04)
     - 1ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 17.º
Unidade de Telecomunicações e Informática
1 - A Unidade de Telecomunicações e Informática, designada abreviadamente pela sigla UTI, tem as seguintes competências:
a) Instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da PJ, bem como a sua interligação às redes da Organização Internacional de Polícia Criminal, da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
b) Desenvolvimento, gestão e manutenção de aplicações informáticas;
c) Gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;
d) Selecção e instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos de suporte a actividades de outras unidades orgânicas da PJ;
e) Apoio técnico à prevenção e investigação criminal;
f) Coadjuvação das autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências.
2 - No desenvolvimento das competências referidas no número anterior a UTI deve, designadamente:
a) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicações;
b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes bem como das aplicações informáticas e bases de dados;
c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e das redes de comunicações de rádio, de dados, de voz e de imagem;
d) Colaborar com os serviços utilizadores na selecção de sistemas ou equipamentos tecnológicos específicos e consequente instalação e manutenção;
e) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos e garantir a sua transmissão de forma segura através das redes de comunicações;
f) Promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados ao cumprimento do disposto nos artigos 187.º e seguintes do Código de Processo Penal e gerir os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento fiável e seguro dos respectivos equipamentos e sistemas;
g) Realizar acções de despistagem de intercepções ilegais de comunicações;
h) Realizar perícias em equipamentos de telecomunicações e de informática, determinadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
i) Apoiar a investigação criminal, auxiliando acções de recolha e análise de equipamentos de telecomunicações e informática, elaborando pareceres, prestando assessoria técnica e participando na realização de buscas e outras diligências de prova;
j) Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas e das redes em exploração;
l) Colaborar com a entidade gestora na gestão do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal);
m) Garantir a disponibilidade, com segurança, dos acessos dos utilizadores nacionais à informação da INTERPOL, EUROPOL e de outros organismos da mesma natureza;
n) Formar e treinar os operadores;
o) Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas informáticos e de comunicações em exploração na PJ.
3 - A UTI goza de autonomia técnica e científica.
4 - A UTI pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
5 - A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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