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  DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
    ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2009, de 08/04)
     - 1ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 16.º
Laboratório de Polícia Científica
1 - O Laboratório de Polícia Científica, designado abreviadamente por LPC, tem as seguintes competências:
a) Pesquisar, recolher, tratar, registar vestígios e realizar perícias nos diversos domínios das ciências forenses, nomeadamente da balística, biologia, documentos, escrita manual, física, lofoscopia, química e toxicologia;
b) Implementar novos tipos de perícia e desenvolver as existentes;
c) Divulgar a informação técnico-científica que se revele pertinente perante novos cenários de criminalidade;
d) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em ciências forenses;
e) Implementar um sistema de gestão para a qualidade e para as actividades administrativas e técnicas;
f) Assegurar a participação técnica e científica da PJ, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais, comunitárias e internacionais.
2 - O LPC goza de autonomia técnica e científica.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a dos serviços médico-legais.
4 - O LPC pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade, assim como colaborar com qualquer entidade ou serviço oficial, sem prejuízo do serviço da PJ e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio.
5 - O LPC pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
6 - A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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