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  DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
  ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2019, de 13/09
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2009, de 08/04)
     - 1ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________

SECÇÃO III
Unidades nacionais
  Artigo 7.º
Unidade Nacional Contra-Terrorismo - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A Unidade Nacional Contra-Terrorismo, designada abreviadamente pela sigla UNCT, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:
a) Organizações terroristas, terrorismo e o seu financiamento, incluindo os atos praticados com recurso, através de ou contra sistema informático;
b) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
c) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
d) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
e) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
f) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
2 - Compete, ainda, à UNCT a prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias dos seguintes crimes:
a) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
b) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
c) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
d) Participação em motim armado;
e) Tráfico de armas;
f) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42/2009, de 12/02

  Artigo 8.º
Unidade Nacional de Combate à Corrupção - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A Unidade Nacional de Combate à Corrupção, designada abreviadamente pela sigla UNCC, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
2 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes:
a) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
b) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
c) Económico-financeiros;
d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
e) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
f) Insolvência dolosa e administração danosa;
g) Branqueamento;
h) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000;
i) Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).
3 - Compete ainda à UNCC desenvolver as acções de prevenção anteriormente atribuídas pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico Financeiras da Polícia Judiciária.

  Artigo 9.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42/2009, de 12/02

  Artigo 9.º-A
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, designada abreviadamente pela sigla UNC3T, tem as seguintes competências:
a) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
b) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
i) Na Lei de Proteção dos Dados Pessoais;
ii) No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
c) Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
i) Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
ii) De devassa por meio da informática;
iii) De burla informática e nas comunicações;
iv) Relativos à interferência e manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
v) De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente.
2 - A UNC3T assegura, no âmbito da cooperação internacional, o ponto de contacto operacional permanente previsto no artigo 21.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
3 - A UNC3T colabora e apoia de forma direta as ações de prevenção, deteção e mitigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço.
4 - Cabe ainda à UNC3T:
a) Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional da Polícia Judiciária para a Prevenção e o Combate ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança;
b) Celebrar protocolos de colaboração técnica e científica com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional;
c) Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento estratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de questões relacionadas com o cibercrime, com a criminalidade tecnológica e a cibersegurança;
d) Assegurar a colaboração e participação direta na formação inicial e contínua sobre cibercrime aos quadros do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária, designadamente, nas áreas da segurança da informação e da cibersegurança.
5 - Na UNC3T e sob a dependência da sua direção é criada uma equipa técnica e de investigação digital com as seguintes funções:
a) Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecnológicos atribuídos à Unidade;
b) Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico e jurídico, o pessoal de investigação criminal nas suas investigações;
c) Testar e desenvolver ferramentas específicas para a investigação do cibercrime, da criminalidade tecnológica e da decifragem de dados;
d) Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber-intelligence para apoio às investigações, à cooperação policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime;
e) Desenvolver ações de contrainformação criminal;
f) Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados;
g) Apoiar investigações que exijam conhecimentos técnicos especializados, nomeadamente, redes de anonimização, mercados virtuais, moedas virtuais, análise de programas maliciosos.
6 - A UNC3T goza de autonomia técnica e científica.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro

  Artigo 10.º
Extensões das unidades nacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A UNCC e a UNCTE dispõem de extensões nas unidades territoriais sedeadas fora das respectivas sedes, e nas unidades regionais, ficando organicamente integradas nestas unidades.
2 - A UNCT e a UNC3T dispõem de extensões nas unidades territoriais localizadas fora da respetiva sede, ficando organicamente integradas nestas unidades.
3 - As competências que funcionalmente devam ser desenvolvidas pelas extensões na área geográfica de intervenção das unidades territoriais e regionais são coordenadas pelos directores destas unidades, em articulação com o director da unidade nacional respectiva, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42/2009, de 12/02

SECÇÃO IV
Unidades territoriais, regionais e locais
  Artigo 11.º
Unidades territoriais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Às unidades territoriais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.

  Artigo 12.º
Unidades regionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Às unidades regionais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.

  Artigo 13.º
Unidades locais - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
Às unidades locais compete a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias, na sua área geográfica de intervenção, relativamente aos crimes da competência da PJ, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.

SECÇÃO V
Unidades de apoio à investigação
  Artigo 14.º
Unidade de Informação de Investigação Criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A Unidade de Informação de Investigação Criminal, designada abreviadamente pela sigla UIIC, tem as seguintes competências:
a) Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional do sistema de informação criminal da PJ;
b) Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida em articulação com os sistemas de informação criminal legalmente previstos;
c) Realizar acções de prevenção criminal e de detecção de pessoas desaparecidas.
2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e no âmbito da prevenção criminal, compete à UIIC efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos referidos no número anterior constituem-se na obrigação, após para tal notificados, de entregar na unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, no prazo de cinco dias, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
4 - A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.
5 - As companhias de seguros devem comunicar à unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 2, com excepção dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.
7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6, constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a unidade da PJ a quem compete a respectiva investigação.
8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

  Artigo 15.º
Unidade de Cooperação Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - A Unidade de Cooperação Internacional, designada abreviadamente pela sigla UCI, assegura o funcionamento da Unidade Nacional da EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL, para os efeitos da missão da PJ e para partilha de informação com outros órgãos de polícia criminal.
2 - No desenvolvimento do número anterior compete à UCI, nomeadamente:
a) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição;
b) Garantir a operacionalidade dos mecanismos de cooperação policial, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;
c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projectos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outros Estados, em especial com os de língua oficial portuguesa;
d) Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
e) Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
f) Proceder à gestão relativa à colocação de oficiais de ligação da PJ.
3 - O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados em foro criminal.
4 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

  Artigo 16.º
Laboratório de Polícia Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro]
1 - O Laboratório de Polícia Científica, designado abreviadamente por LPC, tem as seguintes competências:
a) Pesquisar, recolher, tratar, registar vestígios e realizar perícias nos diversos domínios das ciências forenses, nomeadamente da balística, biologia, documentos, escrita manual, física, lofoscopia, química e toxicologia;
b) Implementar novos tipos de perícia e desenvolver as existentes;
c) Divulgar a informação técnico-científica que se revele pertinente perante novos cenários de criminalidade;
d) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em ciências forenses;
e) Implementar um sistema de gestão para a qualidade e para as actividades administrativas e técnicas;
f) Assegurar a participação técnica e científica da PJ, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais, comunitárias e internacionais.
2 - O LPC goza de autonomia técnica e científica.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a dos serviços médico-legais.
4 - O LPC pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade, assim como colaborar com qualquer entidade ou serviço oficial, sem prejuízo do serviço da PJ e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio.
5 - O LPC pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
6 - A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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