Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
    ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2009, de 08/04)
     - 1ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
_____________________

CAPÍTULO II
Competências das unidades da PJ
SECÇÃO I
Disposição geral
  Artigo 2.º
Estrutura nuclear da PJ
1 - A PJ integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Serviços da Direcção Nacional:
i) A Escola de Polícia Judiciária;
ii) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
iii) A Unidade de Informação Financeira;
iv) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação;
b) Unidades nacionais:
i) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
ii) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
iii) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
iv) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;
c) Unidades territoriais:
i) A Directoria do Norte;
ii) A Directoria do Centro;
iii) A Directoria de Lisboa e Vale do Tejo;
iv) A Directoria do Sul;
d) Unidades regionais:
i) Departamento de Investigação Criminal de Aveiro;
ii) Departamento de Investigação Criminal de Braga;
iii) Departamento de Investigação Criminal do Funchal;
iv) Departamento de Investigação Criminal da Guarda;
v) Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
vi) Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada;
vii) Departamento de Investigação Criminal de Portimão;
viii) Departamento de Investigação Criminal de Setúbal;
e) Unidades locais de investigação criminal:
i) Vila Real;
ii) Évora;
f) Unidades de apoio à investigação:
i) Unidade de Informação de Investigação Criminal;
ii) Unidade de Cooperação Internacional;
iii) Laboratório de Polícia Científica;
iv) Unidade de Telecomunicações e Informática;
g) Unidades de suporte:
i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;
ii) Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
iii) Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
iv) Unidade Disciplinar e de Inspecção.
2 - As unidades orgânicas da PJ podem integrar as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Áreas;
b) Sectores;
c) Núcleos.
3 - As unidades orgânicas nucleares que integram serviços de investigação criminal são ainda organizadas em secções e brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades orgânicas flexíveis.
4 - As secções são coordenadas por coordenadores de investigação criminal, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
5 - As brigadas são chefiadas por inspectores-chefes, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
6 - Quando não seja possível prover a coordenação ou chefias das secções e brigadas nos termos definidos nos números anteriores, a mesma pode, por despacho do director nacional, ser assegurada por trabalhador de categoria imediatamente inferior, por um período de um ano, não renovável.
7 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do director nacional da PJ e com base em estudos de factores criminológicos, podem ser criadas outras unidades locais de investigação
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42/2009, de 12/02
   -2ª versão: Rect. n.º 22/2009, de 08/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa