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  DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro
    ESTABELECE COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 81/2016, de 28/11
   - Rect. n.º 22/2009, de 08/04
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 137/2019, de 13/09)
     - 3ª versão (DL n.º 81/2016, de 28/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22/2009, de 08/04)
     - 1ª versão (DL n.º 42/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!]
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Decreto-Lei n.º 42/2009
de 12 de Fevereiro
No quadro dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, definido os modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Tendo em vista a concretização desse esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, o Governo propôs e a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária e decretou a missão, atribuições e tipo de organização interna deste corpo superior de polícia criminal.
A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária configura-se não só como um momento de concentração, racionalização e especialização de meios, mas também de adaptação a novas formas de criminalidade, resultantes de transformações sociais, políticas e económicas. Estas novas formas de criminalidade, caracterizadas muitas vezes pela sua natureza extremamente complexa e de contornos e ramificações internacionais, implicaram uma alteração dos anteriores paradigmas de combate aos ilícitos criminais. São exemplos destes fenómenos de carácter cada vez mais transnacional o terrorismo, a corrupção ou o tráfico de estupefacientes.
Perante este cenário, e tendo decorrido oito anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro), tornou-se necessário actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária.
Neste sentido e de forma a aumentar a operacionalidade da Polícia Judiciária, a Lei n.º 37/2008, criou as unidades nacionais, com missão especial no combate à criminalidade organizada, em substituição das anteriores direcções centrais, tendo em conta as novas características da criminalidade e as exigências de resposta e intervenção adequadas do ponto de vista da operacionalidade.
Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, e considerando a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, foram criadas unidades com diferentes âmbitos de actuação e novas designações.
A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária colocou ainda, na dependência directa da Direcção Nacional, a Escola de Polícia Judiciária - anterior Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais - concebendo-a como uma unidade orgânica especializada na formação dos funcionários da Polícia Judiciária e de outros órgãos de polícia criminal, sem esquecer a componente da cooperação internacional, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, a Unidade de Informação Financeira e a Unidade de Planea-mento, Assessoria Técnica e Documentação.
Importa agora, no desenvolvimento da Lei n.º 37/2008, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º, definir as competências das respectivas unidades orgânicas, de acordo com os princípios e orientações que resultam da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, estabeleceu ainda a orgânica dos cargos de direcção. Torna-se, por isso, necessário também definir o regime remuneratório dos dirigentes da Polícia Judiciária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO IDisposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime remuneratório dos dirigentes da PJ.

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