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  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
    CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2012, de 25/06
   - Lei n.º 53/2011, de 14/10
   - Lei n.º 105/2009, de 14/09
   - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
- 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
     - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04)
     - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09)
     - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03)
     - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova a revisão do Código do Trabalho
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  Artigo 410.º
Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento
1 - A suspensão preventiva de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das correspondentes funções.
2 - Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.
3 - O despedimento de trabalhador candidato a membro de qualquer dos corpos sociais de associação sindical ou que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos presume-se feito sem justa causa.
4 - A providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.
5 - A acção de apreciação da licitude de despedimento de trabalhador a que se refere o número anterior tem natureza urgente.
6 - Em caso de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador membro de estrutura de representação colectiva, este tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.

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