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  Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

_____________________
CAPÍTULO V
Disposições complementares, finais e transitórias
  Artigo 26.º
Acidentes de trabalho
1 - O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente lei consta de decreto-lei.
2 - O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.
3 - Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se a lei geral.

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