Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro |
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SUMÁRIO Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
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SECÇÃO III
Prestações
| Artigo 18.º Natureza das prestações |
1 - As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das prestações do regime geral de segurança social.
2 - As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração. |
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