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  DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
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  Artigo 13.º
Citação do executado, do cônjuge e dos credores
1 - Aplica-se à citação do executado, do cônjuge e dos credores no âmbito de execuções da competência de centros de arbitragem o disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil.
2 - No acto de citação do cônjuge e dos credores referido no número anterior deve indicar-se ao destinatário a consequência da prática de actos perante o centro de arbitragem referida no n.º 4.
3 - Aplica-se ao cônjuge do executado o artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, devendo, nos casos em que intentar acção de separação dos bens do casal no tribunal competente, juntar ao processo certidão de acção pendente, a qual pode ser disponibilizada por meios electrónicos.
4 - Presume-se que o cônjuge ou os credores reclamantes que pratiquem actos perante o centro de arbitragem no âmbito de um processo aceitam a competência do centro de arbitragem.

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