DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções _____________________ |
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CAPÍTULO V
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
| Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro |
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime das comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o agente de execução, no âmbito do exercício das competências deste em sede de processo executivo.
Artigo 2.º
[...]
1 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao agente de execução pode a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente a respectiva confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial pode o agente de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O agente de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos.
5 - No que respeita a quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação, a comunicação por meios telemáticos dispensa a junção aos autos pelo agente de execução dos respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
[...]
O juiz pode determinar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a apresentação, pelo agente de execução, do original do documento transmitido por meios telemáticos.»
Consultar o COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS ENTRE SECRETARIAS E SOLICITADORES DE EXECUÇÃO (actualizado face ao diploma epígrafe) |
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