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  DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
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  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro
São aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções
1 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior, que especifica o modo de notificação ao executado, bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode:
a) Promover o cumprimento da obrigação; ou
b) Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º-C.
3 - A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades:
a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens;
b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual; e
c) Promover o cumprimento pontual das obrigações.
4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista pública de execuções.
Artigo 16.º-B
Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções
1 - A lista identifica, relativamente a cada execução:
a) O nome do executado;
b) O número de identificação fiscal ou, em alternativa, os números de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;
c) O valor em dívida;
d) O facto que determinou a extinção da execução.
2 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser efectuada oficiosamente pela secretaria ou requerida pelo respectivo titular nos termos previstos no artigo 5.º, bem como por via electrónica no sítio da Internet de onde conste.
3 - A decisão do requerimento referido no número anterior tem natureza urgente e é adoptada pela secretaria no prazo máximo de dois dias úteis.
4 - Caso a decisão prevista no número anterior não seja adoptada no prazo previsto, os dados do requerente, identificados na lista, são automática e electronicamente dela retirados até que haja decisão.
5 - A ausência de decisão no prazo previsto no n.º 4 é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, por via electrónica, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Da decisão da secretaria cabe impugnação para o juiz.
7 - As decisões previstas nos números anteriores são, igualmente, e sempre que possível, notificadas por via electrónica, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - Havendo lugar a rectificação, o interessado tem o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção.
9 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
10 - À lista pública de execuções aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 16.º-C
Eliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções
1 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosamente retirados.
2 - Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de sobreendividamento, podem ser suspensos durante o cumprimento do referido plano, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Consultar o Registo Informático de Execuções(actualizado face ao diploma epígrafe)

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