DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Artigo 29.º Obrigações específicas dos familiares acolhedores ou pessoa idónea |
1 - O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obrigado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 - Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhedor ou da pessoa idónea:
a) Assegurar condições para o fortalecimento das relações da criança e jovem com os seus pais, salvo decisão judicial em contrário;
b) Comunicar aos pais a eventual alteração de residência e o período e local de férias, salvo se o tribunal ou a comissão de protecção no respeito pelas normas e princípios da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo o julgar inconveniente;
c) Dar conhecimento aos pais de factos supervenientes que possam alterar as condições do acolhimento. |
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