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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 44.º-B
Direitos laborais
1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou um elemento da família de acolhimento dispõem do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 49.º e nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo a falta ocorrida na data de início do acolhimento.
2 - O disposto no n.º 1 não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º
3 - A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade têm direito a licença parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 40.º a 44.º do Código do Trabalho.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho

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