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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
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CAPÍTULO VII
Prestações da segurança social e regime contratual
SECÇÃO I
Prestações da segurança social
  Artigo 35.º
Prestações pecuniárias
1 - Os valores respeitantes à retribuição mensal e ao subsídio para a manutenção, previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a actualização anual.
2 - Quando se trate de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental, que determinem despesas extraordinárias, o valor da retribuição mensal pelos serviços prestados é acrescido de 100 %, por cada criança ou jovem.

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