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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 31.º
Acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
1 - O acompanhamento da situação do acolhimento familiar abrange a família de acolhimento, a criança ou o jovem e a família natural.
2 - O processo de acompanhamento é efectuado pela equipa técnica, envolvendo a monitorização da execução da medida.
3 - A monitorização a que se refere o número anterior compreende a avaliação da execução da medida, tendo em conta a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem e a previsibilidade do seu regresso à família natural.
4 - No âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta de prorrogação, alteração ou cessação da mesma, o coordenador de caso deve ouvir e ter em conta as posições da família natural, da família de acolhimento e da criança ou do jovem, em harmonia com o seu grau de maturidade, tendo sempre em vista o seu desenvolvimento integral.
5 - Do processo de acompanhamento da execução da medida e da sua avaliação, é dado conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal competente, nos termos previstos no artigo 13.º

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