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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 23.º
Obrigações da família natural
No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, a família natural obriga-se a:
a) Colaborar com a família de acolhimento e com a instituição de enquadramento na execução do plano de intervenção a que se refere o artigo 5.º, com vista à promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem;
b) Respeitar o direito da família de acolhimento à intimidade e reserva da vida privada;
c) Comparticipar, sempre que possível nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem, tendo por referência o disposto nas normas sobre comparticipações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de acção social.

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