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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 21.º
Obrigações das famílias de acolhimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
1 - Constituem obrigações das famílias de acolhimento:
a) Atender, prioritariamente, aos interesses e direitos da criança e do jovem;
b) Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afectividade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
c) Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança ou do jovem com a família natural;
d) Garantir à instituição de enquadramento, através do coordenador de caso, e à família natural permanente informação sobre a situação e os aspectos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem;
e) Dar conhecimento à instituição de enquadramento através do coordenador de caso, de quaisquer factos supervenientes que alterem as condições da prestação de serviço, nomeadamente qualquer alteração na constituição do agregado familiar;
f) Respeitar o direito da família natural à intimidade e à reserva da vida privada, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e);
g) Comunicar à instituição de enquadramento, através do coordenador de caso, e à família natural a eventual alteração de residência e o período e local de férias, salvo se, quanto à família natural, o tribunal ou a comissão de protecção, no respeito pelas normas e princípios da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o julgar inconveniente;
h) Participar nos programas e acções de formação e nas reuniões para que seja convocada, promovidos pela instituição de enquadramento;
i) Não acolher, a título permanente, outras crianças ou jovens que não sejam membros da sua família, para além das abrangidas pelo contrato de prestação de serviço de acolhimento familiar nos termos do disposto no artigo 8.º;
j) Renovar, anualmente, documento comprovativo do estado de saúde de todos os elementos da família de acolhimento;
l) Providenciar os cuidados de saúde adequados à idade da criança ou jovem, inclusive mantendo actualizado o seu boletim individual de saúde;
m) Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento.
2 - É obrigatória a inscrição do responsável pelo acolhimento familiar na respectiva repartição de finanças como trabalhador independente.
3 - Constitui, ainda, obrigação da família de acolhimento em lar profissional a elaboração de relatórios e informações com a periodicidade acordada com a equipa técnica da instituição de enquadramento, para avaliação da situação da criança ou do jovem.

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