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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
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CAPÍTULO V
Direitos e obrigações
  Artigo 20.º
Direitos das famílias de acolhimento
1 - Nos termos do acordo de promoção e protecção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes - deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
2 - As famílias de acolhimento têm direito ao respeito pela sua intimidade e à reserva da sua vida privada, sem prejuízo dos actos necessários ao acompanhamento da execução da medida.
3 - As famílias de acolhimento têm direito a receber das instituições de enquadramento:
a) Informação referente à medida de acolhimento familiar, incluindo a relativa às condições de saúde, educação e problemáticas da criança ou do jovem e família natural, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
b) Formação inicial;
c) Apoio técnico e formação contínua;
d) Retribuição mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem;
e) Subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem;
f) Equipamento indispensável ao acolhimento familiar, sempre que necessário.
4 - A realização das despesas decorrentes do disposto na alínea f) do número anterior deve ser proposta à instituição de enquadramento, com indicação do montante estimado e sua fundamentação.
5 - A família de acolhimento tem legitimidade para requerer às entidades competentes os apoios, nomeadamente de saúde e educação, a que a criança ou o jovem tenha direito.

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