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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
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SECÇÃO II
Processo de selecção
  Artigo 17.º
Candidatura
1 - A candidatura a responsável pelo acolhimento familiar formaliza-se mediante a apresentação de ficha de candidatura na instituição de enquadramento da área de residência do candidato, acompanhada de documentos comprovativos dos seguintes elementos:
a) Estado de saúde do candidato e dos membros da família de acolhimento, através de declaração médica;
b) Situação económica da família de acolhimento, mediante declaração dos rendimentos anuais, referentes ao ano transacto;
c) Registo criminal do candidato e dos elementos da família de acolhimento maiores de 16 anos;
d) Certificado de habilitações escolares do candidato;
e) Curriculum vitae do candidato, nos termos do artigo 15.º, no caso de acolhimento em lar profissional.
2 - Quando justificado, o candidato pode requerer à instituição de enquadramento que, relativamente aos requisitos de candidatura a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º e aos elementos a que se reporta a alínea c) do número anterior, solicite informações substitutivas dos respectivos documentos às entidades competentes que, de acordo com o dever de colaboração, as deverão prestar.

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