DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Processo de selecção
| Artigo 17.º Candidatura |
1 - A candidatura a responsável pelo acolhimento familiar formaliza-se mediante a apresentação de ficha de candidatura na instituição de enquadramento da área de residência do candidato, acompanhada de documentos comprovativos dos seguintes elementos:
a) Estado de saúde do candidato e dos membros da família de acolhimento, através de declaração médica;
b) Situação económica da família de acolhimento, mediante declaração dos rendimentos anuais, referentes ao ano transacto;
c) Registo criminal do candidato e dos elementos da família de acolhimento maiores de 16 anos;
d) Certificado de habilitações escolares do candidato;
e) Curriculum vitae do candidato, nos termos do artigo 15.º, no caso de acolhimento em lar profissional.
2 - Quando justificado, o candidato pode requerer à instituição de enquadramento que, relativamente aos requisitos de candidatura a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º e aos elementos a que se reporta a alínea c) do número anterior, solicite informações substitutivas dos respectivos documentos às entidades competentes que, de acordo com o dever de colaboração, as deverão prestar. |
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