DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 12.º Equipa técnica da instituição de enquadramento |
1 - A equipa técnica é constituída, de modo multidisciplinar, por profissionais com formação diversificada e experiência no domínio da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem.
2 - A composição da equipa é dimensionada em função das necessidades e recursos existentes, tendo em conta, nomeadamente, a exigência de acompanhamento individualizado da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural.
3 - A equipa escolhe, de entre os seus elementos, o coordenador de caso para acompanhar cada criança ou jovem, em função da sua situação específica.
4 - O coordenador de caso é o interlocutor privilegiado junto da família natural, devendo constituir uma referência para esta, para a criança ou o jovem e para a família de acolhimento.
5 - É obrigação da instituição de enquadramento garantir a formação inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua supervisão e avaliação. |
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