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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 11.º
Competências
1 - Compete, em geral, às instituições de enquadramento:
a) Promover a informação sobre o acolhimento familiar e a sensibilização da comunidade e das famílias para cooperarem na sua viabilização;
b) Proceder ao recrutamento e à selecção das famílias de acolhimento;
c) Estabelecer as condições da prestação de serviço de acolhimento familiar, através da formalização do respectivo contrato;
d) Garantir a elaboração e execução do plano de intervenção, a que se refere o artigo 5.º, bem como a sua supervisão e avaliação;
e) Assegurar a execução de programas de formação inicial e de formação contínua, para a aquisição e o reforço de competências das famílias de acolhimento;
f) Efectuar o pagamento dos valores devidos pela prestação do serviço de acolhimento familiar e pelo subsídio de manutenção da criança ou do jovem;
g) Disponibilizar às famílias de acolhimento, sempre que necessário, o equipamento indispensável ao acolhimento da criança ou do jovem;
h) Disponibilizar às famílias de acolhimento o apoio técnico necessário ao desenvolvimento do plano de intervenção e ao cumprimento das obrigações decorrentes do acolhimento familiar, sempre que se justifique;
i) Celebrar contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças e jovens;
j) Proceder anualmente à avaliação do acolhimento familiar e elaborar o respectivo relatório.
2 - Compete, em especial, às instituições de enquadramento, através das respectivas equipas técnicas:
a) Instruir e apreciar o processo de candidatura a família de acolhimento;
b) Analisar e actualizar o diagnóstico da situação da criança ou do jovem e da respectiva família natural;
c) Concretizar o plano de intervenção para cada situação de acolhimento familiar, nos termos definidos no acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial;
d) Acompanhar, com periodicidade regular, a situação do acolhimento familiar;
e) Apoiar a família natural, em articulação com os serviços locais, com vista à reintegração familiar da criança ou do jovem.

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