Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
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SUMÁRIOAprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV
Forma
| Artigo 72.º Forma |
1 - O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 - Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;
e) Data do início da actividade;
f) Data de celebração do contrato;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização. |
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