Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ) |
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SUMÁRIO_____________________ |
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Artigo 70.º Vice-presidente |
1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 54.º |
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