Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 47.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas. |
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Artigo 48.º Despesas classificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo director nacional.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça. |
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TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 49.º Direcção dos departamentos de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular. |
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Artigo 50.º Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço. |
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Artigo 51.º Oficiais de ligação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
Mantêm-se em vigor as comissões de serviço em curso dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais. |
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Artigo 52.º Concursos e cursos de formação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
2 - Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se reportadas ao disposto no diploma regulador do Estatuto do Pessoal da PJ.
3 - O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a inscrever no orçamento da PJ. |
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Artigo 53.º Reestruturação dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ.
2 - O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do director nacional.
3 - A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são efectuadas nos termos da lei. |
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Artigo 54.º Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
1 - Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. |
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Artigo 55.º Direitos e deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
Os regimes e estruturas das carreiras do pessoal de investigação criminal e do pessoal de apoio à investigação criminal serão regulamentados em diploma próprio. |
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Artigo 56.º Salvaguarda de direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do director nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas. |
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Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro] |
O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.»
Consultar o Lei Orgânica da Polícia Judiciária(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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