Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 43.º Directores de unidades |
1 - Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional.
2 - Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:
a) Assessores de investigação criminal;
b) Coordenadores superiores de investigação criminal;
c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria;
d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
3 - O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
4 - Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:
a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira;
b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício das funções.
5 - O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal.
6 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações. |
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