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  DL n.º 121/2008, de 11 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 49/2008, de 27 de Agosto!  
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   - Rect. n.º 49/2008, de 27/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 72-A/2010, de 17/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 49/2008, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais

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  Artigo 10.º
Expressão da actividade profissional
1 - A actividade profissional que fosse inerente à designação das carreiras ou categorias ora extintas obtém expressão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da lei, na caracterização dos postos de trabalho, previstos nos mapas de pessoal, em função da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar.
2 - A descrição pormenorizada das tarefas e funções correspondentes às atribuições, competências ou actividades caracterizadoras dos postos de trabalho consta do regulamento interno do órgão ou serviço, previsto no regime do contrato de trabalho em funções públicas, na parte reservada à emissão de normas de organização e disciplina do trabalho.

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