Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Pesquisa num diploma
    Legislação
  Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio
   - Retificação n.º 23/2020, de 29 de Maio
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31 de Março)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07 de Maio)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29 de Maio)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho)
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro)
Procurar só no presente diploma:
Expressão exacta Exibir tudo Exibir todo o diploma

Ir para o art.:

     Resultados:  1      
Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir    
SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 145.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 /prct. nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 /prct. para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.