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  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
  LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de Agosto
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 84/2015, de 07 de Agosto
   - Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho
   - Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
   - Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
   - DL n.º 6/2019, de 14 de Janeiro
   - Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 82/2019, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
   - DL n.º 51/2022, de 26 de Julho
   - DL n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro
   - DL n.º 53/2023, de 05 de Julho
   - DL n.º 12/2024, de 10 de Janeiro
   - DL n.º 13/2024, de 10 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho)
     - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de Agosto)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)
     - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07 de Agosto)
     - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro)
     - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio)
     - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto)
     - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto)
     - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)
     - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14 de Janeiro)
     - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro)
     - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02 de Setembro)
     - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31 de Março)
     - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26 de Julho)
     - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro)
     - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05 de Julho)
     - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10 de Janeiro)
- 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 93.º
Modalidades de mobilidade
1 - A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.
2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada.
3 - A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
4 - A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
  Artigo 99.º-A
Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
1 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
2 - Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 - Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 - A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
  Artigo 153.º
Remuneração em caso de mobilidade
1 - O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 - O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
3 - No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.
4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar uma posição remuneratória inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal para ingresso na carreira ou categoria para as quais se opera a mobilidade.
6 - Exceto em caso de acordo em sentido diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2024, de 10 de Janeiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho