Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Pesquisa num diploma
    Legislação
  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Declaração de 31 de Março 1987
   - DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 212/89, de 30 de Junho
   - Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
   - Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
   - Rect. n.º 16/2003, de 29 de Outubro
   - DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
   - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Retificação n.º 21/2013, de 19 de Abril
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
   - Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
   - Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
   - Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 27/2019, de 28 de Março
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
   - Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
   - Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
     - 2ª versão (Declaração de 31 de Março 1987)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30 de Junho)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01 de Outubro)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28 de Novembro)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro)
     - 14ª versão (Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto)
     - 16ª versão (Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto)
     - 19ª versão (Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19 de Abril)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28 de Março)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro)
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto)
Procurar só no presente diploma:
Expressão exacta Exibir tudo Exibir todo o diploma

Ir para o art.:

     Resultados:  6      
Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir    
SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 96.º
Oralidade dos actos
1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.
  Artigo 126.º
Métodos proibidos de prova
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 271.º
Declarações para memória futura
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   -3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 294.º
Declarações para memória futura
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º
  Artigo 356.º
Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 - Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 502.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro