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  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto
   - Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro
   - DL n.º 88/2015, de 28 de Maio
   - Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
   - Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto
   - Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28 de Maio)
     - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto)
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 44.º
Vigilância da saúde
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b) Entrevista pessoal com o trabalhador;
c) Avaliação individual do seu estado de saúde;
d) Vigilância biológica sempre que necessária;
e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:
a) Alterações do comportamento sexual;
b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
c) Resultados adversos na atividade hormonal;
d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
  Artigo 86.º
Requerimento de autorização
1 - A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
2 - O requerente deve indicar:
a) Que pretende exercer a atividade em ambas as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e qual, num ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as atividades de risco elevado envolvidas;
b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;
c) Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o número de identificação de pessoa coletiva, o objeto, a sede social e os estabelecimentos.
3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
a) Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;
b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;
c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respetivas qualificações;
d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;
e) Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;
f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
h) Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;
i) Organograma funcional;
j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.
4 - O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
SECÇÃO VII
Serviço de saúde no trabalho
  Artigo 103.º
Médico do trabalho
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da lei.
3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.