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  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Declaração de 31 de Março 1987
   - DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 212/89, de 30 de Junho
   - Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
   - Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
   - Rect. n.º 16/2003, de 29 de Outubro
   - DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
   - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Retificação n.º 21/2013, de 19 de Abril
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
   - Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
   - Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
   - Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 27/2019, de 28 de Março
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
   - Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
   - Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
     - 2ª versão (Declaração de 31 de Março 1987)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30 de Junho)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01 de Outubro)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28 de Novembro)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro)
     - 14ª versão (Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto)
     - 16ª versão (Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto)
     - 19ª versão (Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19 de Abril)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28 de Março)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro)
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 7.º
Suficiência do processo penal
1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.
  Artigo 13.º
Competência do tribunal do júri
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 - (Revogado.)
5 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   -4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
   -5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 101.º
Registo e transcrição
1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura.
3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.
4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
   -3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 157.º
Relatório pericial
1 - Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.
2 - O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.
3 - Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.
4 - Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência.
5 - Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 188.º
Formalidades das operações
1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   -3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Artigo 246.º
Forma, conteúdo e espécies de denúncias
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º
3 - A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º
4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda.
6 - A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
b) Constituir crime.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
8 - Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   -3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 252.º
Apreensão de correspondência
1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.
TÍTULO II
Do inquérito
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 262.º
Finalidade e âmbito do inquérito
1 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 - Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.
  Artigo 278.º
Intervenção hierárquica
1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 279.º
Reabertura do inquérito
1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
  Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
5 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
6 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
7 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
10 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
11 - Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   -3ª versão: Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   -4ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   -5ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
   -6ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   -7ª versão: Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Artigo 287.º
Requerimento para abertura da instrução
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   -4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
   -5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   -6ª versão: Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
  Artigo 288.º
Direcção da instrução
1 - A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 - As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
3 - Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 303.º
Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução
1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 - Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução.
3 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
4 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
5 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO IV
Do encerramento da instrução
  Artigo 306.º
Prazos de duração máxima da instrução
1 - O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2 - O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 307.º
Decisão instrutória
1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.
4 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
5 - À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 283.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 309.º
Nulidade da decisão instrutória
1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2 - A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO II
Dos actos introdutórios
  Artigo 329.º
Chamada e abertura da audiência
1 - Na hora a que deva realizar-se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.
2 - Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos.
3 - Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.
  Artigo 336.º
Caducidade da declaração de contumácia
1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º
3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   -3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
  Artigo 362.º
Acta
1 - A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2 - O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 371.º
Reabertura da audiência para a determinação da sanção
1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.
4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
  Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
  Artigo 398.º
Prosseguimento do processo
1 - Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º
2 - Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 407.º
Momento da subida
1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
   -2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro