Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Exclusão de terrenos de ZCM
1 - A exclusão dos terrenos referidos no n.º 2 do artigo 28.º pode ser requerida:
a) No prazo de um ano sobre a data de publicação da portaria de transferência de gestão, até 2005, inclusive;
b) A qualquer momento nas ZCM criadas ou renovadas a partir de 2006, inclusive.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às ZCM que tenham sido objecto de portaria de transferência de gestão em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto