Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 161.º
Cartas de caçador
1 - Até à publicação do despacho referido no n.º 1 do artigo 67.º, o exame para a obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.
2 - São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto