Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 159.º
Cobrança de taxas

1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
b) Exame para carta de caçador;
c) Emissão de carta de caçador;
d) Renovação de carta de caçador;
e) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
f) Atribuição de licenças de caça;
g) Atribuição das autorizações, com exceção de centros de recuperação de animais, a que se refere o n.º 4 do artigo 107.º
2 - Os montantes das taxas e os respetivos regimes de liquidação e pagamento, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, podem, por portaria, isentar da aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 ou reduzir o seu montante e, quanto às demais taxas previstas, podem fixar montantes diferenciados ou reduzir excecionalmente o seu valor, por razões de sanidade animal ou como incentivo especial à gestão e exploração sustentáveis dos recursos cinegéticos, ao fomento da caça junto dos jovens e à valorização do mundo rural.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 167/2015, de 21 de Agosto