Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Apreensão de objectos e documentos
1 - Os agentes de autoridade sempre que presenciarem a prática de um facto punível procedem à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respectiva guia, nos termos da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro.
2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infracção de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto