Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Zonas de caça
1 - A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - A DGRF deve comunicar ao ICN as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e i) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 43.º
3 - À criação e renovação de ZCT em áreas classificadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 30.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto