Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 95.º
Caça à perdiz-vermelha e ao faisão
1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do que vier a ser definido ao abrigo do disposto no artigo 32.º
4 - A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça, em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto