Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Campos de treino de caça
1 - Constituem campos de treino de caça as áreas destinadas durante todo o ano ao exercício de tiro com armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, e à prática de actividades de carácter venatório, designadamente o treino de cães de caça e de aves de presa, a realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
2 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF.
3 - As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
4 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições desportivas envolvendo a utilização de animais quando realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos.
5 - Para a realização das provas referidas no n.º 4, pode excepcionalmente ser considerado campo de treino, durante o período de realização da prova, toda a área da zona de caça, desde que a entidade gestora o comunique à DGRF em conjunto com a entidade organizadora, após parecer do ICN, quando inserido em áreas classificadas, a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
6 - Fora do período venatório para as espécies de caça menor, só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
7 - Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
8 - A prática das actividades de carácter venatório definidas no n.º 1 do presente artigo só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
9 - A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino de caça.
10 - Nas largadas é permitida a utilização de pombos.
11 - Nos campos de treino de caça devem ser recolhidos todos os resíduos resultantes das actividades desenvolvidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto