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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
a) Povoados, praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m;
b) As estradas nacionais e as linhas de caminho de ferro e numa faixa de protecção de 100 m;
c) Os aeródromos, os cemitérios e as estradas municipais;
d) Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
e) Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
f) Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
g) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 100 m;
h) Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
i) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
j) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;
l) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas f), g), h), i) e j) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto