Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Concessão
1 - As ZCA são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a associações de caçadores com um mínimo de 20 caçadores associados.
2 - As ZCT são concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.
3 - A prestação de serviços de cariz turístico, para além das actividades cinegéticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas às ZCT tem enquadramento na legislação específica existente, devendo encontrar-se licenciadas para o efeito pelo Ministério da Economia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto