Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Transferência de gestão
1 - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma.
3 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto