Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Extinção da transferência
A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
a) A pedido da entidade gestora;
b) Por incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;
c) Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto